quarta-feira, 17 de junho de 2009

Aqui é bom lembrar do que diz o escritor Paulo Leminsky: "nesta vida pode-se aprender tr~es coisas de uma criança: estar sempre alegre, nunca ficar inativo e chorar com força por tudo que se quer."
Crianças pequenas são seres humanos portadores de todas as melhores potencialidades da especie:
Inteligentes, curiosas, animadas, brincalhonas em busca de relacionamento gratificantes, pois descobertas, entendimento, afeto, amor, brincadeira, bom humor e segurança trazem bem estar e felicidade;
Tagarelas, desvendando todos os sentidos e significados das múltiplas linguagens de comunicação, por onde a vida se explica;
Inquietas, pois tudo deve ser descoberto e compreendio, num mundo que é sempre novo a cada manhã;
Encantadas, fascinadas, solidárias e cooperativas desde que o contexto a seu redor, e principalmente, nós adultos/educadores, saibamos responder, provocar e apoiar o encantamento, a fascinação, que levam ao conhecimento, à generosidade e à participação.
Por isto, ao palanejar propostas curriculares dentro dos projetos pedagógicos para a educação infantil, é muito importante assegurar que não haja uma antecipação de rotinas e procedimentos comuns às classes de Educação fundamental, a partir da 1ª série, mas que não seriam aceit´´aveis para as crinaças mais novas.
No entanto, é responsabilidade dos educadores dos centros de Ed. infantil, situado em escolas ou não, em tempo integral ou não, propiciar uma transição adequada do contexto familiar ao escolar, nesta etapa da vida das crianças, uma vez que a ed. fundamental naturalmente sucederá a ed. infantil, aconteça esta em classes escolares ou não, e em período contínuo ou não.
Além disso, quando há professores qualificados, horário, calendário para as instituições educacionais, férias e proposta pedagógica que atendam a estes objetivos, é ilógico defender que se trabalha numa "pé-escola", pois o que de fato acontece, é o trabalho em instituições que respeitam e operam competentemente programas de Ed. infantil, capazes de não antecipar uma formalização artificial e indesejável do processo de cuidado e educação com a criança de 4 a 6 anos, mas intencionalmente voltados para cuidados e educação, em complemento ao trawbalho da família.
Os programas a serem desenvolvidos em centros de ed. infantil, ao respeitarem o caráter lúdico, prazeroso das atividades e o amplo atendimento às necessidades de ações planejadas, ora espontâneas, ora dirigidas, ainda assim devem expressar uma intencionalidade e, portanto uma responsabilidade correspondente, que deve ser avaliada, supervisionando e apoiada pelas Secreatarias e Conselhos de Educação, especialmente os Municipais, para verificar sua legitmidade e qualidade.
Desta forma estado, sociedade civil e famílias passam a descobrir, apoiar e educar suas crianças, cuidando delas.
Lei diz: na Educação infantil não é saber ler e escrever.
Uma intensa mobilização nacional terá que acompanhar a identificação dos recursos municipais, que necessitam contar com o decisivo apoio da imprensa, da mídia eletrônica, especialmente rádio e televisão para criar um consenso com dirigentes municipais e a sociedade sobre a prioridade apara a Ed. infantil. Em segundo lugar para identificar e operacionalizar fontes adicionais de financiamento, públicas e operacionalizar fontes adicionais de financiamento, públicos e privados que, nos marcos do regime federativo, e considerando a responsabilidade da sociedade com a Ed. infantil, apoiem prefeituras, conselhos municipais, conselhos da criança e do adolescente, conselhos tutelares, ongs e outras instituições na provisão deste direito, primeira etapa da Ed. básica, à qual todos os cidadãos, inclusive as crianças mais novas e suas famílias, devem ter acesso.
Além do problema orçamentário, a dificultar as políticas para a Ed. infantil, há ainda o descaso eo despreparo dos Cursos de Formação de Professores em nível médio, dos chamados Cursos Normais, bem como os de Pedagogia em nível Superior, na definição específica de profissionais para o trabalho com as crinaças de 0 a 6 anos.
As dramáticas transformações familiares ocasionando mudanças de papéis para os pais e mães, a acentuada ausência dos pais noa âmbito familiar, a crescente entrada das mães no campo de trablho fora de casa, a forte influência da mídia, especialmente da televisão, a urbanização crescente das populações e a transformações de vínculos parentais e de vizinhança, criam novos contextos para a constituição da identidade da criança, que raramente são analisados em profundidade e com competência nos citados cursos. A pesquisa, o estudo e a nálise do impacto de todos aqueles aspectos sobre as crianças de 0 a 6 anos, e as consequências sobre seus modos de ser e relacionar-se certamente influenciarão as propostas pedagógicas e os processos de formação e atualização dos educadores.
Além disso, os conhecimentos integrados a partir dos campos da psicologia, antropologia, psico e sócio linguística, história, filosofia, sociologia, comunicação, ética, política e estética são muito superficilamente trabalhados nos cursos Normais e de Pedagogia, o que ocasiona uma visão artificial sobre as formas de trabalho com as crianças. Daí surgem as tendências que atribuem às didáticas e metodologias de ensino um lugar todo poderorso, como panacéia para o "ensino de qualidade" derivado de teorias quase milagrosas na consecução de resultados educacionais.
O conhecimento sobre as áreas específicas das ciências humanas, sociais e exatas acopladas às tecnologias, cede lugar para o "como fazer" das didáticas e metodologias de ensino, que reduzem e deixam de lado o "por que", " para que", "para onde e quando", do cuidado e da educação com a criança pequena.
Será preciso, daqui em diante, enfrentar o problema da responsabilidade prioritária dos municipios pel Educação infantil, dentro evidentemente, dos principios maiores da colaboração federativa constitucional, de acordo com o Art. 30, Inciso VI da Const. Federal.
para isto, a própria operação continuada do FUNDEF, seu acompanhamento e aperfeiçoamento contínuos, poderão contribuir. Em primeiro lugar tornando mais claro a quanto montam os 10% de recursos que ficarão disponíveis aos munícipios, uma vez satisfeita a sub-vinculação das receitas municipais. Isto permitirá, em cada realidade municipal, considerar estes montantes à luz da prioridade de provisão de cuidados e educação par as crinaças de 0 a 6 anos.
A importância da Ed. infantil implica a efetivação do art. 30, inciso VI da Const. Federal, do Estatuto da Criança e do adolescente, da Consolidação dasLeis do Trabalho e a presença de outros recursos advindos da sociedade.
Assim, o atendimento educacional das crianças de 0 a 6 anos de idade, garantido pelo art. 208, Inciso IV da Const. Federal, que estabelece, ainda, no art. 211 a oferta da Ed. infantil como uma das prioridades dos Municipios, dispõe que estes devem atuar prioritariamante no Ensino fundamental e na Ed. infantil. Isto significa, claramente, que ao lado do Ensino fundamental figura a Ed. infantil, em grau de igualdade, como prioridade de atuação na esfera municipal.
Por sua vez, a LDB, no art. 11, inciso V disponha que a oferta da Ed. infantil seja incumbência dos Municipios, fixa como prioridade explícita para esta esfera administrativa o ensino fundamental, por este ser obrigatório, conforme a Const. Federal, art. 212 e 213. Isto não significa, entretanto, que estaria em segundo plano a prioridade constitucional relativa à Ed. infantil. Na verdade, a LDB enfatiza o Ensino fundamental como prioridade em relação ao Ensino Médio e Superior.
Como a Emenda Constitucional no 14/96 que criou o FUNDEF, subvinculou 15% da total de impostosa e transferências à manutenção e desenvolvimento do resultou da ampliação de recursos vinculados pelas leis orgânicas municipais(art. 69 da lei 9394/96), para a atuação dos municipios na Ed. infantil ou E. fundamental, uma vez que o já citado art. 11, inciso V da LDB dispõe que, aos Municipios só é permitido atuação em outros níveis, quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência, ou seja, o Ensino fundamental e a Ed. infantil.
Assim, no Brasil, creche ou seja, instituição que se ocupa de crinaças de 0 a 3 anos, conotada em larga medida, e errôneamante, como instituição para crianças pobres, tem sido em consequeência, muitas vezes uma instituição que oferece uma educação "pobre para os pobres". A presença, nestas instituições de adultos sem qualificação apropriada para o trabalho de cuidado e educação, a ausência de propostas pedagógicas, e alto grau de improvisação e descompromisso com os direitos e necessidades das crianças e suas famílias, exigem atenção e ação responsáveis por parte de secretarias e conselhos de educação, especialmente os municipais. Tudo isto deve ser feito nos marcos do regime de colaboração, conforme define a Constituição Federal de 1988.
As chamadas pré-escolas, mais frequentadas pelo segmento de crinaças de famílias de renda média e largo contigente das famílias de mais alta renda, trazem também uma contradição: a de não conseguir qualificar, com precisão, a importância do trabalho com cuidado e educação a ser realizado com as crianças de 4 a 6 anos, contribuindo, por isto, para diminuir sua relevância no âmbito das políticas públicas.
Embora a Lei 9394/96 assim se refira a este segmento da Ed. infantil, o conceito de pré-escola, acaba por ser entendido como "fora da escola" ou do "sistema regular de ensino", portanto, em termos de políticas, um "luxo" ou "supéfluo".
O art. 2º, II da LDB/96, ao destacar a prioridade para o ensino fundamental, como responsabilidade dos Municipios, embora cite a Ed. infantil, não o faz com a mesma ênfase, o que ocasiona problemas de interpretação sobre atribuição de recursos, junto aos prefeitos e secretários de educação.
Oa artigos 10 e 11 da LDB representam um esforço para disciplinar as responsabilidades de estados e Municipios, com a previsão de Ed. Básica. O ensino fundamental, atribuindo a ambos é prioridade Municipal.
À esfera estadual cabe prioridade pelo Ensino Médio, embora ainda em muitos casos aquela ainda compartilhe com os municipios e responsabilidade pelo Ensino fundamental.
Com isto, a Ed. infantil, enquanto atribuição dos municipios, não se definiu como prioridade de nenhuma esfera governamental.
para dar operacionalidade ao disposto pela LDB quanto ao ensino obrigatório foi necessário criar o FUNDEF, que deverá ordenar a atribuição de recursos e a divisão de tarefas entre os dois entes federativos para prover o Ensino fundamental.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Para o primeiro grupo, que de maneira dramática, é o que mais necessita de cuidado e educação nesta etapa inicial da vida, há inclusve, enorme carência de dados para que se façam diagnósticos precisosa respeito de demanda por programas qualificados de Educação infantil.
Campos, et allii(1922) na obra "Creches e Pré-escolas no Brasil", informam que, ..."documento do Banco Mundial(World bank, 1988, p.16) revela que as crinaçs menores que 5 anos de idade, que constituem 13% da população, recebem apenas 7% do total de benefícios sociais distribuídos. Como as famílias na faixa de renda mais baixa(renda per capita mensal menor que um quarto so salário minimo), são aquelas com maior número de crinaças(representando 19% da população e recebendo apenas 6% do total dos benefícios sociais), o documento identifica as crianças de baixa renda como um grupos mais discrimunados dentre os destinatários das políticas sociais no país."(campos, 1992, p.11-12)
Esta discriminação histórica explica, em boa medida, o tipo de política públicas voltadas para a infância que desde o século XIX, abarcaram as iniciativas voltadas para a educação, saúde, higiene e nutrição no âmbito da assistência. Sem se constituir como uma prática emancipatória, a educação assistencialista caracterizou-se como uma proposta educacional para os pobres vinculada aos órgãos assistenciais.
A partir da década de 60, há uma crescente demanda por instituições de educação infantil associada a fatores como o aumento da presença feminina no mercado de trabalho e o reconhecimento da importância dos primeiros anos de vida em relação ao desenvolvimento cognitivo/linguístico,/sócio/emocional e psico/motor, através da discussão de teorias originárias especialmente dos campos da Psicologia, Antropologia, Psico e Sócio-Linguísticas. Com isto, os órgãos educacionais passam a se ocupar mais das políticas públicas e das propostas para a educação da infância, seja no caso das crianças de famílias de renda média e mais alta, seja naquele das crinaças pobres. No entanto, muitas vezes ainda se observa uma visão assistencialista, como no caso da "educação compensatória" de suposta carências culturais.
No entanto, os programas de Ed. infantil reduziram-se a curr´´iculos, limitando-se as experiências de ensino para as crinaçs pequenas, ao domínio exclusivo da educação. desta forma ainda não se observa o necessário e desejável equiçíbio entre as áreas das políticas Sociais voltadas para a infância e a família, como as da saúde, Serviço Social, Habitação, Lazer, Esportes articuladas pela Educação. Equipes lideradas por educadores, contando com médicos, terapeutas, assistentes sociais, psicólogos e nutricionistas, para citar alguns dos profissionais, que devem contribuir no trabalho das creches ou centros de Ed. infantil, ainda são raros no país, já nos dias de hoje.
A iniciativa do Mec, através da ação da Coordenadoria de Educação infantil (COEDI), da Secretaria de Educação fundamental(SEF), de produzir e divulgar Referenciais Curriculares para a educação infantil, é uma importante contribuição para o trabalho dos educadores de crianças dos 0 ao 6 anos, embora não seja mandatória. Esta proposta do Mec vem se integrar aos esforçis de várias Secretarias de Estados e Municipios no sentido de qualificar os programas de educação infantil, ficando no entanto, a critério das equipes pedagógicas a decisão de adotá-la na íntegra ou associá-la a outras propostas.
O indispensável, no entanto, é que ao elaborar suas Propostas Pedagógicas para a Educação Infantil, os educadores se norteiem pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, aqui apresentadas.
Cuidado e Educação no âmbito familiar e Público
A obra já clásica de Philipe Ariés, " A história social da criança e da família"(1981), mostra como o conceiot de criança tem evoluído através dos séculos, e oscilado entre polos em que ora a consideram um "bibelot" ou "bichinho de estimação", ora um "adulto em miniatura", passível de encargos e abusos como os da negligência, do trabalho precose e da exploração sexual. Esta indefinição, trouxe como consequência, através das gerações, grandes, injustiças e graves prejuízos em relação às responsabilidades conjuntas do estado, da sociedade civil e da família sobre os cuidados de higiene, saúde, nutrição, segurança, acolhimento, lazer e constituição deconhecimentos e valores, indispensáveis ao processo de desenvolvimento e socialização das cirnças de 0 aos 6 anos.
A situação apresenta-se mais grave ainda em dois grupos específicos: os das crianças portadoras de necessidades especiais de aprendizagem, como as deficientes visuais, auditivas, motoras, psicológicas e aquelas originárias de famílias de baixa renda, que no Brasil representam a maioria
da população.

Parecer CEB 22/98 Diretrizes Curriculares para a Ed. Infantil

I Relatório
Introdução
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no exercício de suas atribuições definidas pela Lei 9131/95, tem como uma de suas grandes responsabilidades a elaboração de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
O direito á Educação Básica consagrado pela Constituição Federal de 1988, representa uma demanda essencial das sociedades democráticas e, vem sendo exigido, vigorosamente por todo o país, como garantia inalienável do exercício da cidadania plena.
A conquista da cidadania plena, da qual todos os brasileiros titulares, supõe, portanto, entre outros aspectos, o acesso à Educação Básica, constituída pela Educação infantil, fundamental e Médio.
A integração da Educação infantil no âmbito da Educação Básica, como direito das crianças de 0 a 6 anos e suas famílias, dever do estado e da sociedade civil, é fruto de muitas lutas desenvolvidas especialmente por educadores e alguns segmentos organizados, que ao longo dos anos vêm buscando definir políticas públicas para as crianças mais novas.
No entanto uma política nacional, que se remeta à indispensável integração do estado e da sociedade civil, como co-participante das famílias no cuidado e educação de seus filhos entre 0 e 6 anos, ainda não está definida no Brasil.
Uma política nacional para a infância é um investimento social que considera as crianças como sujeitos de direitos, cidadãos em processo e alvo preferencial de políticas públicas. A partir desta definição, além das próprias crianças de 0 a 6 anos e suas damílias, são também alvo de uma política nacional para a infância, os cuidados e a educação pré-natla voltados aos futuros pais.
Só muito recentemente, a legislação vem se referendo a este segmento da educação, e na própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional(Lei 9394/96), o tratamento dedicado à Educação infantil é bastante sucinto e genérico.
Desta forma, confere-se a estas Diretrizes Curriculares nacionais para os programas que cuidem de crianças, educando-as de 0 a 6 anos, em esforço conjunto com suas famílias, especial importãncia, pelo inediatismo de seus propósitos e pela relevância de suas consequências para a Educação infantil no âmbito público e privado.
Ao elaborar estas Diretrizes, a Camara de Educação Básica, além de acolher as contribuições prestadas pelo Ministério da Educação e Cultura, através desua Secretaria de Educação fundamental e respectiva Coordenadoria de Educação infantil, vem mantendo amplo diálogo com múltiplos segmentos responsáveis por cirnaças de 0 a 6 anos, na busca de compreensão dos anseios, dilemas, desafios, visões, expectativas, possibilidades e necessidades das crianças, suas famílias e comunidades.
O aprofundamento da análise sobre o papel do estado e da sociedade civil em relação a família brasileiras e seus filhos de 0 a 6 anos, tem evidenciado um fenômeno também em outras nações, que é o da cisão entre cuidar e educar. E este dilema, leva-nos a discutir "a importância da família versus estado"; "poder centralizado versus descentralizado"; "desenvolvimento infantil versus preparação para a escola"; "controle profissional versus parental sobre os objetivos e conteúdos dos programas".
Desta forma, As Diretrizes Curriculares para a Educação infantil contemplando o trabalho nas creches para as crinças de 0 a 3 anos e nas chamadas pré-escolas ou centros e classes de educação infantil para as crianças 4 a 6 anos, além de nortear as propostas curriculares e os projetos pedagógicos, estabelecerão paradigmas para a própria concepção desses programas de cuidado e educação com qualidade.
A partir desta perpestica, é muito importante que os Conselhos Municipais e Estaduais de Educação e respectivas Secretarias, tenham clareza a respeito deque as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educção Infantil são mandatórias para todas as instituições de cuidado e educação para as crianças dos 0 aos 6 anos, a partir do momento de sua homologação pelo Sr. Ministro da Educação, e consequentemente no Dia´rio Oficial da União.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Capítulo II - Da Prevenção Especial

Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes Diversões e Espetáculos
Art. 74 O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os respinsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especifica no certificado de classificação.
Art. 75 Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76 as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidae educativas, artísitcas, culturais e informativas.
Parágrafo único Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77 Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único As fitas a que alude este artigo deverçao exibir, no involucro, informarão sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78 As revistas e publica~ções contendo material impróprio ou inadequado a criança e adolescentes deverão ser comercializados em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79 as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80 Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60 É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61 A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta lei.
Art. 62 Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63 A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantida de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64 Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65 Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdênciários.
Art. 66 Ao adolescente portador de deficiência é assegurado protegido.
Art. 67 Ao adolescente aempregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia eas cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais, prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico,moral e social;
IV - realizado em horário e locais que não permitam a frequência á escola.
Art. 68 O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidae de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou participação na venda dis produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69 O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
1º O deferimento da inscrição dar-seá após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
2ºNão será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
1º o candiadato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domícilio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentção do texto pertinente á legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados, os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 52 A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
capítilo IV - DOs direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercícioda cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de constestar critérios avaliativos, podendo recorrer ás instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54 É dever do Estado assegurar à crinaça e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crinaças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
3º compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 55 Os pais ou responsável têm obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de :
I - maus tratos envolvendo seus alunos;
II - reinteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57 O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vista á inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58 O processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da crinaça e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fintes de cultura.
Art. 59 os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Subseção IV - Da Adoção

Art. 39 A adoção de crinaça e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta lei.
Art. 40 O adotado deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 A adoção atribui a condição de filhos ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
1º Se um dos cônjugues ou concubinos adota filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
2º É reciproco o direito sucessório entre o adotado, seus descentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterias até o 4º grau, observada a ordem de voação hereditária.
Art. 42 Podem adotar os maiores de vinte e um anos independente de estado civil.
1º Não podem adotar ascendentes e os irmãos do adotando.
2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
3ºo adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
4ºos divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contando que acordem sobre a guarda e regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43 A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e funda-se em motivos legítimos.
Art. 44 Enquanto não der conta desua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art, 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal adotando.
1º O consentimento será dispensado em relação à crinaç ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46 A adoção será precedidad de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observada as pecularidades do caso.
1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhai do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a convivência da constituição do vínculo.
2º Em caso deadoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para a crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Art. 47 O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
2º O mandato judicial, que será arquivado, cancelará o registro do adotado.
3º nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
4º A citério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para salvaguarda de direitos.
5º A sentença conferirá ao adotando o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 49 A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50 A aiutoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outros de pessoas interessadas na adoção.

Subseção II - Da Tutela

Art. 33 A guarda obriga a prestação de assistência materila, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
2º Excepcionalmente, deferir-se-à guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
3º A guarda confere à crinaç ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdênciaários.
Art. 34 O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 35 A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36 A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37 A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado , constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38 Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Capítulo III - Do Direito à Conviência Familiar e Comunitária

Seção I - Disposições Gerais
Art. 19 Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20 os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação.
Art. 21 O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer áautoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cimprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23 A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou adolescente será mantida em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24 A perda e a suspensão do pátrio serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hioótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Seção II - Da Família Natural
Art. 25 Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26 os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadament, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode proceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27 O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritivel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observada o segredo de justiça.
Seção III - Da família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28 A colocação em família substituta fa-se-à mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos desta lei.
1º Sempre que possível, a crinaç ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
2º na apreciação do pedido levar-seà em conta o grau de parentesco e a relação deafinidade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
Art. 29 Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30 A colocação em família substituta não admitirá transfer~encia da crinaça ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31 A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32 Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo mediante termo nos autos.
Art. 13 Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14 O sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a precenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigat´´oria a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15 A crinaça e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos esociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 O direito á liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da crianaç e do adolescente, abrangenso a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constraqngedor.

Título II - Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I - Do Direito à vida e à saúde
Art. 7º A criança e o adolescente tên direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
at. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
1º A gestante será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase de pré-natal.
3º Incumbre ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9º O poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10 Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção á saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digitalda mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento ponde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto á mãe.
Art. 11 É assegurado atendimento integral á saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido p acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.(Redação dada pela lei nº 11.185 de 2005)
1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
At. 12 Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de crinaça ou adolescente.

Lei Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - ECA

Disposições sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei dispoe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se a criañça, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e a adolescente aquele entre doze e dezoito de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, á saúde, à alimentaçõ, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a)primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b)precedências de atendimento nos serviços públicos ou de relevância p´´ublica;
c)preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d)destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção á infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 88 A União, os Estados, o Distrito federal e os Munícipios adaptarão a sua legislação educacional e de ensino às disposições desta lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação(Regulamento)
1º as instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimes aos dispositivos desta lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por esestabelecidos.
2º O prazo para que as universidades cumpram o dispositivo nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89 As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no przao de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90 As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta lei serão resolvidas pelo Conselho nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91 As questões entra em vigor na data de sua publicação.
Ar.t 92 revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024 de 20 de dezembro de 1961 e 5.540 de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas leis nºs 9.131 de 24 de novembro de 1995 e 9.192 de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as leis nºs 5.692 de 11 de agosto de 1971 e 7.044 de 18 de outubro de 192, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Título IX Das Disposições Transitórias

Art. 87 É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir desta lei.
1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a declaração Mundial sobre educação para todos.
2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis anos) a 14(quatroze anos) de idade e de 15(quinze) a 16(dezesseis) anos de idade.(redação dada pela lei nº 11.274 de 2006)
3º O distrito Federal, cada Estado e Munícipio, e, supletivamente, a União, devem:(redação dada pela Lei nº 11.330 de 2006)
I - matricular todos os educandos a partir de 6 (seis anos) de idade no ensino fundamental;(Redação dada pela lei nº 11.274 de 2006)
a)(Revogado)(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b)(Revogado)(Redação dada pela Lei nº 11.274 de 2006)
c)(revogado)(redação dada pela lei nº 11.274 de 2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
6º A assist~encia financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipio, bem como a dos Estados aos seus municipios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Const. Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art.85 Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de cincurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86 As instituições de educação superior constituídas como universidades integras-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
Art. 84 Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85 Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertuea de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86 As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também , na sua condição de instituição de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e tecnologia, nos termos da legislação específica.
4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81 É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta lei.
Art. 82 os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter cobertura previdênciária prevista na legislação específica.
Art. 83 O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 79-A (Vetado) (incluído pela lei nº 10.639 de 9.1.2003)
Art. 79-B O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia nacional da Consciência Negra(incluído pela Lei nº 10.639 de 9.1.2003)
Art. 80 O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino , e de educação continuada.(Regulamento)
1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente redenciadas pela União.
2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distãncia.
3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caber]ao aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferents sistemas.(Regulamento)

T´titulo VIII - Das disposições Gerais

Art. 78 O sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para a oferta de educação escolar belingue e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79 A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

sábado, 6 de junho de 2009

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI pessoal docente e demais trabalhadores da eduação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72 As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere 2º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73 Os órgãos dicalizadores examinarão, proritariamente, na pres~tação de contas de recurso públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Const. Federal, no art. 60 do Ato dos Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74 A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacioanis para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
At. 75 A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, Distrito Federal e do Municipio em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
3º Com base nos critérios estabelecidos nos 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o númerp de alunos que efetivamente frequentam a esola.
4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Munícipios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do Art. 11 desta Lei em número inferiro à sua capacidade de atendimento.
Art. 76 A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados,Distrito Federal e Municipios do disposto nesta lei, sem prejuízos de outras prescrições legais.
Art. 77 Os recursos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações e participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma de pretexto;
II - assegurem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantropica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
1º os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública de domícilo do educando, ficando o Poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, incluisve mediante bolsas de estudo.
I - recursos arrecados do décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadadoas do vigesimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilidade civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos da instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destianm a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamento estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividade-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino auelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, preipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, despotivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programa suplementares de alimentação, assistência médico-odontolóico, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistencia social;

T´titulo VII - Dos Recursos Financeiros

Art. 68 Serão recursos públicos destinados à educação os orignários de:
I - receita de impostos próprios da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Minícipios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69 A União aplicará anulamente nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Minícipios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de Impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios, ou pleos Estados aos respectivos municipios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita oraçamentária de impostos.
3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
4º As diferenças entre receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Munícipios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

Título VI - Dos Profissionais da Educação

Art. 61 A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos(Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a cpacitação em serviço;3
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
At. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em n´´ivel superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.(Regulamento)
Art. 63 Os institutos superiores de educação manterão:(Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação b´sica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64 A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação b´sica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65 A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66 A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidades com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67 os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento períodico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado e estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional dequaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino(Remunerado pela Lei nº11.301 de 2006)
2ºPara os efeitos do disposto no 5º do art. 40 e n o8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básuca em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico(incluído pela Lei nº 11.301 de 2006)

Capítulo V - Da Educação Especial

Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidasde de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializada, na escola regular, para atender às pecularidades da clientela de educação especial.
2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem ínicio na faixa de zero a seis anos, durante a educação infantil.
At. 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessiadades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender ás suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trablaho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles queapresentam uma habilidade superior nas áreas artística,intelectual ou psicomotora;
V - Acesso igualitário aos benefíciso dos programs sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60 os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterizão das instituições privadas sem fins luvrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público.
Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessiadades especiais na própria rede pública regular de ensino, indepentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
IV - elaborar seus orçamentos anauais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas pecularidades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessária ao seu bom desempenho.
2ºAtribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55 Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior pr ela mantidas.
Art. 56 As instituições públicas de educação superior obedecerão ao príncipio de de gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade Institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatuárias e regimentais,bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57 nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas(Regulamento)>
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis sobre:
I - criação, expansão, modificação e exteinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração de programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - palanos de carreira docente.
Art. 54 As universidades mantidas pelo poder público gozarão, na forma da lei, estatuto jurídico especial para atender às pecularidades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.(Regulamento)
1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerias concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

sexta-feira, 5 de junho de 2009

II -retificando (correto é) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerias pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cientifica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII- aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucioanis;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
I - Produção intelectual istitucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultativo a criação de universidades especializadas por campo do saber.(Regulamento)
ASrt. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - Criar, organizar, e extinguir, em sua sede, cursos e programs de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;(Regulamento)
II - fixar o número de vagas

quinta-feira, 4 de junho de 2009

3º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância.
4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48 Os deiplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
1º os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serãoregistrados em universidades indicadas pelo Conselho nacional de Educaçao.
2º os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49 As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma de lei.(Regulamento)
Art. 50 As instituições de educação superior, quando da ocorr~encia de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos regulares que demonstrarem capacidade de cursaá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51 As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
1º As instituições informarão aos interesses, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Art. 45 A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.(Regulamento)
Art. 46 A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação(Regulamento)
1º Após um prazo para saneamento de defici~encias eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.(Regulamento).
2º No caso da instituição pública, O Poder Público executivo respponsável por sua manutenção acaompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47 N a educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996 - Da Ed. Superior

Art. 44 A educãcção superior abrangerá os seguintes cursos e progrmas(Regulamento)
I- cursos sequênciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangância, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham conccluído o ensino médio ou equivalente;(Redação dada pela Lei nº 11.632 de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializaçaõ, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigâncias das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições.
Paraágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital(Incluído pela Lei nº 11.331 de 2006)

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996 - Da Ed. Superior

Capítulo IV - Da Educação Superior
Art. 43 A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito cientifico e do pensamento refletivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais e para a participação no desevolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalhode pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patriMõnio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V- suscitar o desejo permanente deaperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conecimento dos problemas do mundo presente, em particulat os nacionais e regioansi, prestar serviços especializados, à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à particiapação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnologicas geradas na instituição.

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996 - Da Ed. Profissional

At.t 39 A educação profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida podutiva.(Regulamento)Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 40 A educação profissional será desenvolvida em articulação com o regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.(Regulamento).
Art. 41 O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos(Regulamento)
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42 As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à cpacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.(Regulamento).