quarta-feira, 18 de abril de 2012

CONT. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 12

Art. 12 - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas e as do seu sistema de ensino terão a incumbência de :
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem sobre a execução de sua própria proposta pedagógica.
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Municipio, ao juiz competenteda Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas com acima de 50% percentual oermitido em lei(inciso incluído pela lei nº 10.287 de 20.092001)
Art. 13 os docentes incumbir-se ão de :
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estudo e ensino.
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
v - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, á avaliação e o desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democratica do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conf. os seguintes princípios.
I - particiaparão dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das cominidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;
Art. 15 Os sistemas de ensino assegurão às unidades escolares públicas de ed. básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagogica e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16 - O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - As instituição de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada,;
III - os órgãos federais de educação;
Art. 17 Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - As instituições de ensino mantidas respectivamente, pelo Pode Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo poder Público Municipal;
III - As instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de ed. estaduais e do Distrito Federal e respectivamente.
Parág. Único - no Distrito Federal, as instituições ed. infantil, criadas e mantidas privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18 - Os Sistemas de ensino Municipais de ensino compreendem:
I - As inst. do ensino fundamental, médio e de ed. infantil mantidas pelo Pode PúblicoMunicipal;
II - as inst. de ed. infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III 0 os órgãos municipais de Educação
Art. 19 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:(Regulamento)
I - públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e adm. pelo pode público;
II - privadas, assim enetendidas as mantidas por pessoas físicas ou jurídica de direito privado;
Art. 20 As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias(regulamento)
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo:
II - comunitária, assim entendidas as que são constituídas por grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicasinclusive cooperativas de pais, profes e alunos que incluam em sua entidade mantenedora repesentantes da comunidade ( Redação dada pela Lei nº 11.183 de 2005)
Art. 21 Ed. infantil, ed. fundamental e médio/ensino superior - modalidades de ensino
CAP. II - EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 22 - Finalidade ed. básica(assegurar formação comum indispensável para o exercicio da cidadania e meios para progredir trabalho e em estudos posteriores.)
Art. 23 - Ed. se organizará em séries, ciclos, períodos, semestrais, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade na competência e em outros critérios, ou por forma diversas de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
!ª A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive qdo se tratar de transferências entre estabelecimentos situado no país e no exterior, tendo com base as normas curriculares gerais.
2ª O calendário escolar deverá adequar-se as pecularidades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o nª de horas letivas previsto nesta lei.
Art. 24 - A ed. Básica, nos níveis fund. e médio será organizado de acordo com asseguintes regras comuns.
I - a carga horária mínima anual será 80 horas dias letivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver:
V - Avaliação contínua e cumulativa - desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do´período sobre os de eventuais provas finais;
b)possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar.
c)avanço nos curso e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d)aproveitamento de estudo concluído com exito.
e)Obrigatoriedade de estudos recuperação de preferência paralelos ao período letivo, paraos casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensinoem seus regimentos;
VI - O controle de frequência fica a cargo conf. o dispositivo no seu regimento e nas normas do respectivo sist. de ensino, exigida a frequência minima de 75% do total de horas letivas para aprovação.
VII_ Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de curso com especificações cabíveis.
Art. 25 Será obrigatório permanente das autoridades responsáveis alcançar, relação adequada entre o nº de aluno e o profe, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parag. único - cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do dispósto neste artigo.
Art. 26 CURRICULOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO, devem ter uma base naciona(PCN)comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente o estudo da l[íngua portuguesa e da matemática, o conh. do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
2º O ensino de arte const. componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da ed. básica, de forma promover o desenv. cultural dos alunos.
3º A ed. fisica, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da ed. básica, sendo sua prática facultativa ao aluno(redação dada pela lei 10.793 de 1.12.2003)
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (incluído pela lei nº 10.793 de 1.12.2003)
II - maior de 30 anos (incluído pela lei nº 10.793 de 1.12.2003)
III - que estiver prestando serviço militar ou que um sistema similar estiver obrigado à pratica da ed. fisica(incluído pela lei nº 10.793 de 1/12/2003)
IV amaparado pelo Decreto Lei nº 1044 de 21/10/1969(incluído pela lei nº 10.793 de 1/12/2003)
V - (vetado) incluíd opela lei nº 10.793 de 1/12/2003)
VI - que tenha prole(filho)(incluído pela lei nº 10.793 de 1/12/2003)
4º O ensino da História do Brasil levarpa em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indigena, afriacana e européia.
5º na parte diversificada a parit da 5ª série o ensino pelo menos uma língua estrangeira moderna, cujo a escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição escolar.
6ª A música deverpa ser conteúdo obrigatório mas não exclusivo do componente curricular de que trata o 2º deste artigo(incluído pela lei nº 11.769 de 2008)
Art. 26-A - nos estabelecimentos de ensino fund. e ensino médio, públicos e privados torna-se obrigatório o estudo de história e cultura afro-brasileira e indígena (red. dada pela lei nº 11.645 de 2008)
1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluíra diverso aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira a partir desses dois grupos étnicos tais como o estudo da história da àfriae dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas n oBrasil a cultura negra e indígena brasileira e o negrao na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política pertinentes à história do Brasil(redação dada lei nº 11.645 de 2008)
2º Os conteúdos ref. a história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de ed. artística e de leiturae história brasileira(redação dada pela lei nº 11.645 de 2008)
Art. 27 Os conteúdos curriculares da Ed. básica observarão, ainda as seguinte diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática.
II - consideração das condições de escoalridade dos alunos em cada estabelecimento.
III - romoção do desporto educacional e apoio as práticas desportivas não-formais.
Art. 28 Na oferta de ed, básica para a população rural, os sistemas de ensino oromoverão as adaptações ncessárias à sua adequação às pecularidades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares metodologiasapropriadas ás reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e as às condições climáticas
III - adequação à natureza d otrabalho na zona rural;
SEÇÃO II - educação infantil
Art. 29 - A ed. infantil primeira etapa da ed. básica, tem como finalidae o desenvolvimento integral da criança até seis anosde idade, em seus aspectos físico, psicologico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 A EDUCAÇÃO INFANTIL SERÁ OFERECIDA EM:
I - Creches, ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade;
II - pré-escolas para as crinaçs de quatro anos a seis anos de idade.
Art. 31 - Na ed. infantil a avaliação faz-se mediante acompanhamento e registro do seu desenv. sem o objetivo de promoção mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO III - DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 32 O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 nove anos, gratuito na wscola pública, iniciando- se aos 6 anos, terá por objetivo a formação básica de cidadão, mediante (redação dada pela lei nº 11.274 de 2006)
I - Desenv. da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno dominio da leitura, da escrita e do cálculo.
II - A compreensão do ambiente natural e social do sistema político da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
1ª é facultado aos sistemas de ensino desdobras o esnino fundamental em ciclos.
2º os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fund. o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino- aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;
4º O ensino funda. sera presencial sendo o ensino a distância utilizado com complementação da aprendizagem ou em reaçãoes emergenciais;
5º O currículo Ensino fundamental incluirá obrigatoriamente conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo com diretriz a lei nº 8.069 de 13julho 1990) que institui o Estatuto da criança e do adolescente, observadasa produção e distr. dematerila didático (incluído pela lei nº 11.575 de 2007)

domingo, 15 de abril de 2012

Cont. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º O ensino é livre á iniciativa privada, atenidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Const. Federal.
Título IV - DA ORG. DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8 - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios organizarão, em regime e colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, ariculando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instãncias educacionais.
2ºOs sist. de ensino terão liberdade de organizaç~~ao nos termos desta lei:
Art. 9º A união incumbir-se-à de (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colbroação com os Estados, O Distrito Federal e os Municipios.
II - Organização, manter e desenv. os orgãos e instituições oficiais do sitema federal de ensino e dos territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos municipais para o desenv. de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade, exercendo sua função redistributiva e supletiva.
IV - estabelecer em colboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municipios e diretrizes para a ed. infatil que nortearão os currículos e seus conteúdos minimos de modo a assegurar foramçaõ comum;
V -coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fund., médio e superior, em colboração como os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixa normas gerais sobre os cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Art. 10 - os estados encumbir-ão de :
I - organizar, manter e desenvolvimento órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os municipios, formas da colboração na oferta do ensino fund., as quais devem assegurar a distr. proporcional das responsablidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com a diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus minicipios ;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, oas cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seus sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fund. e oferecer com prioridade, o ensino médio;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual(incluído pel olei nº 10.709, de 31.10.2003);
Paragrafo único - Ao Distr. Federal aplicacar-se-ão as competências referentes aos Estados e municipios.
Art 11 - Os municipios incumbi-se-ão de:
I - Organizar, manter e desenv. os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o sist. ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a ed. infantil em creches e pré-escolas e com prioridade para o ensino fund., permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando tiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais minimos vinculados pela Const. Federal à manutenção e desenv. do ensino.
VI - assumir o transporte escoalr dos alunos da rede municipal(incluído pela lei nº 10.109 de 31.7.2003)
Paragrafo único - Os municipios poderão optar, ainda por ser integrar aos sitema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de Ed. básica.

CONTINUAÇÃO DA CONST. FEDERAL

Lei nª 8.069, de 13 de julho de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente(ECA) e dá outras providências.
O Presidente da República: faço saber o Congresso Naciona decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Cáp. IV - Direitos à educação, a cultura e o Lazer
Art. 53 - Criança e adolescente - tem direito á educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificaçãopara o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escoal;
II - direito de ser respeitado por seus educadores
III - direito de constestar cirtérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e particiapação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;
Paragrafo único - é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem com particiapar da definicação das propostas educacionais;
Art. 54 - ´r dever do estado assegurar à criança e ado adolescente;
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimentoeducacional especializadi aos potadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criaçaõ artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
1ª O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo.
2ª O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;
3ª compete ao poder público recensear os educandos no ensinp fundamental, fazer-lhes a camada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola;
Art. 55 - Os pais ou responsáveis tem a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reinteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotatados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência;
Art. 57 O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas e calendário, seraição, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58 No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artisticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes liberdade da criação e o acesso ás fontes de cultura.
Art. 59 Os municipios, com apoio dos estados e da União estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programação culturais, esportivas e de fazer voltadas para a infância e a juventude.
Cap. II - Das atribuições do Conselho Tutelar
Artigo 136 - São atribuições do Conselho Tutelar
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando-se as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)requisitar serviços públicos nas áreas desaúde, educação, serviço social, previdencia, trabalho e segurança;
b)representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração adm. ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criañça ou adolescente quando necessário;
IX - assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamenta´ria para planos e programas deatendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 e 3ª, inciso II e da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido quem tenha legítimo interesse.
LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação Nacional.
O presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I - Da Educação
Art. 1º A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio de ensino, em instituições próprias;
2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e aà prática social.
Título II
Dos princípios e fins da Educação Nacional
Art. 2º - A Educação, dever da família e do Estadi, inspirada nos principios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à totalidade;
V- coexist~encia de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização de experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
Título - Do direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º deverdo estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fund., obrigatório e gratuito, inclusive para os que le não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrgatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Atendimento gratuito em creches e pré-escolas crianças de zero a seis anos;
V - acesso aos níveis mais elevados do esnisno da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades , garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII- atendimento ao educando, no ensino fund público, por meio de programas suplementares de materila didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualçidade de ensino, definidos com a variedade e quantidades minimas por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino fund. é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, orgaznização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
1ºCompete aos Estados e aos Municipios em regime de colabroaçaõ, e com a assistência da União:
I - recensear a popualção em idade escolar para o ensino fund. e os jovens e adultos que a els não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frquência à escola.
2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conf. as prioridades constitucionais legais.
3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legalmente para peticionar no Poder Judiciário, na hipóteses do 2º do art. 208 da Const. Federal, sendo gratuita e de rito suma´rio a ação judicial correspondente.
4º comprovada a neglig~encia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
5º Para garantir o cump´rimento da obrigatoriedade de ensino, o pode Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independente da escolarização anterior.
Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fund. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005).

segunda-feira, 9 de abril de 2012

CONCURSO DA PREF. SP 2012

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, da cultura e do desporto
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO

RESUMO
Artigo 205 - Direitos de todos e dever do Estasdo e da família. Exercício pleno para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 206 - O ensino deverá se ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência.(garantir a entrada mas tb garantir a sua permanência na escoal).
II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a a arte do saber.
III - Pluralidade de ideias e de concepções pedagógicas e coexistencia de instituições públicas e privadas de ensino(inovar as ideias e boa parte pedagógica e tem que ter tanto instituições públicas como privadas de ensino).
IV - Gratuidade no ensino público em estabelecimentos oficiais.
V - Valorização dos profissionais da educação escolar, grantidos na forma da lei com plano de carreira com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nr. 53 de 2006).
VI - Gestão democrática do ensino público, na forma de lei.
VII - grantia de padrão de qualidade.
VIII - Piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal(incluído pela Emenda Constitucional nr. 53 de 2006).
Paragrafo único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica(fund. I e II) nos estados no âmbito da união, do Distrito Federal e dos municipios.
Artigo 207 - As Universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao prinípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
1ª parágrafo é facultativo das Universiades admitir professores, técnico e cientistas estrangeiros, na forma delei.
2ª paragrafo. O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa cientifica e tecnologia da Emenda Constitucional nr. 11 de 1996).
Artigo 208 - O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de :
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, insclusive sua oferta gratuita para todos que a ele não tiveram acesso na idade própria:
(incluído pela Emenda Constitucional nr. 14 de 1996).
II - Progressiva universalização de ensino médio gratuito(Redação dada pela Emenda Const. nr. 14 de 1996).
III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência intelectual, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV - Educação Infantil, emcreches e pré-escola, às crianças, até 5 anos de idade;
V - Acesso aos níveis mais elevados dp ensino, dap esquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
1ª - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;
2ª O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente;
3ª Compete ao Pode Público recensear os educando no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
Artiogo 209 - O ensino é livre á iniciativa privada, atendidos as seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da educação naciona;
II - autorização e avaliaçõa dequalidade pelo Poder Público.
Artigo 210 - Serão fixados conteúdos minimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais;
1ª O ensino religioso, de matrícula facultativa de ensino fundamental(NÃO É OBRIGATÓRIO).
2ª Ensino Fundamental regular, será ministrado em língua portuguesa, ás comunidades indígenas tb a utilização desuas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Artigo 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
1{ A união organizará o sistema federal de ensino e dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão minímo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios.
2ª Os Municípios - atuarão ´- prioritariamente no EF E EDUCAÇÃO INFANTIL

3ª Os ESTADOS e DISTRITO FEDERAL - atuarão prioritariamente n ensino Fund. I, II e Mèdio.
4ª Na Organização de seus sistemas de ensino - Os estados e os Municipios = definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
5ª A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ENSINO REGULAR.
Artigo 212 - A União aplicará, anulmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municipios 25%, no minimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
UNIÃO - 18%(nunca menos)
ESTADOS/DISTRITO FEDERAL/MUNICIPIOS (25% no minimo da receita resultante de impostos, compreendida de transferências na manutenção e desenv. do ensino).
1ª A parecela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estado, ao Distrito Federal e aos Distrito Federal e oas Municipios, ou pelos Estados aos respectivos municipios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
2ª Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos na forma do artigo 213.
Artigo 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seus patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder Público, no caso de encerramento de suas atividade.
1ª Os recurso de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamentla e médio na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
2ª As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder público.
Artigo 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulaçõ e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo(acabar com analfabetismo).
II - Universalização do atendimento escolar.
III - Melhoria da qualidade de ensino.
IV - Formação para o trabalho.
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Artigo 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e a convivência familiar e comunitária, além colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
1ª O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração socail do adolescenteportador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
2ª A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e o dos edificios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
3ª O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade minima de 14 anos para admissão no trabalho,observando o disposto no artigo 7ª, XXXIII;
II - garantia de direitos de previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adoslescente à escola;
IV garantia de pleno e formal conhecimento da atribução de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos principios de brevidade, excepcionalmente e respeito á condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação dequalqur medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonar;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
4ª A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
5ª A adoção será assistida pelo poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
6ª os filhos havidos ou não da realação do casamento, ou por adoção, terão os memsos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
7ª No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-à em consideração o disposto no artigo 204.
Artigo 228 - São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Artigo 229 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.