quarta-feira, 18 de abril de 2012

CONT. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 12

Art. 12 - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas e as do seu sistema de ensino terão a incumbência de :
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem sobre a execução de sua própria proposta pedagógica.
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Municipio, ao juiz competenteda Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas com acima de 50% percentual oermitido em lei(inciso incluído pela lei nº 10.287 de 20.092001)
Art. 13 os docentes incumbir-se ão de :
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estudo e ensino.
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
v - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, á avaliação e o desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democratica do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conf. os seguintes princípios.
I - particiaparão dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das cominidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;
Art. 15 Os sistemas de ensino assegurão às unidades escolares públicas de ed. básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagogica e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16 - O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - As instituição de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada,;
III - os órgãos federais de educação;
Art. 17 Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - As instituições de ensino mantidas respectivamente, pelo Pode Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo poder Público Municipal;
III - As instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de ed. estaduais e do Distrito Federal e respectivamente.
Parág. Único - no Distrito Federal, as instituições ed. infantil, criadas e mantidas privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18 - Os Sistemas de ensino Municipais de ensino compreendem:
I - As inst. do ensino fundamental, médio e de ed. infantil mantidas pelo Pode PúblicoMunicipal;
II - as inst. de ed. infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III 0 os órgãos municipais de Educação
Art. 19 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:(Regulamento)
I - públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e adm. pelo pode público;
II - privadas, assim enetendidas as mantidas por pessoas físicas ou jurídica de direito privado;
Art. 20 As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias(regulamento)
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo:
II - comunitária, assim entendidas as que são constituídas por grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicasinclusive cooperativas de pais, profes e alunos que incluam em sua entidade mantenedora repesentantes da comunidade ( Redação dada pela Lei nº 11.183 de 2005)
Art. 21 Ed. infantil, ed. fundamental e médio/ensino superior - modalidades de ensino
CAP. II - EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 22 - Finalidade ed. básica(assegurar formação comum indispensável para o exercicio da cidadania e meios para progredir trabalho e em estudos posteriores.)
Art. 23 - Ed. se organizará em séries, ciclos, períodos, semestrais, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade na competência e em outros critérios, ou por forma diversas de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
!ª A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive qdo se tratar de transferências entre estabelecimentos situado no país e no exterior, tendo com base as normas curriculares gerais.
2ª O calendário escolar deverá adequar-se as pecularidades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o nª de horas letivas previsto nesta lei.
Art. 24 - A ed. Básica, nos níveis fund. e médio será organizado de acordo com asseguintes regras comuns.
I - a carga horária mínima anual será 80 horas dias letivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver:
V - Avaliação contínua e cumulativa - desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do´período sobre os de eventuais provas finais;
b)possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar.
c)avanço nos curso e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d)aproveitamento de estudo concluído com exito.
e)Obrigatoriedade de estudos recuperação de preferência paralelos ao período letivo, paraos casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensinoem seus regimentos;
VI - O controle de frequência fica a cargo conf. o dispositivo no seu regimento e nas normas do respectivo sist. de ensino, exigida a frequência minima de 75% do total de horas letivas para aprovação.
VII_ Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de curso com especificações cabíveis.
Art. 25 Será obrigatório permanente das autoridades responsáveis alcançar, relação adequada entre o nº de aluno e o profe, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parag. único - cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do dispósto neste artigo.
Art. 26 CURRICULOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO, devem ter uma base naciona(PCN)comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente o estudo da l[íngua portuguesa e da matemática, o conh. do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
2º O ensino de arte const. componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da ed. básica, de forma promover o desenv. cultural dos alunos.
3º A ed. fisica, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da ed. básica, sendo sua prática facultativa ao aluno(redação dada pela lei 10.793 de 1.12.2003)
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (incluído pela lei nº 10.793 de 1.12.2003)
II - maior de 30 anos (incluído pela lei nº 10.793 de 1.12.2003)
III - que estiver prestando serviço militar ou que um sistema similar estiver obrigado à pratica da ed. fisica(incluído pela lei nº 10.793 de 1/12/2003)
IV amaparado pelo Decreto Lei nº 1044 de 21/10/1969(incluído pela lei nº 10.793 de 1/12/2003)
V - (vetado) incluíd opela lei nº 10.793 de 1/12/2003)
VI - que tenha prole(filho)(incluído pela lei nº 10.793 de 1/12/2003)
4º O ensino da História do Brasil levarpa em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indigena, afriacana e européia.
5º na parte diversificada a parit da 5ª série o ensino pelo menos uma língua estrangeira moderna, cujo a escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição escolar.
6ª A música deverpa ser conteúdo obrigatório mas não exclusivo do componente curricular de que trata o 2º deste artigo(incluído pela lei nº 11.769 de 2008)
Art. 26-A - nos estabelecimentos de ensino fund. e ensino médio, públicos e privados torna-se obrigatório o estudo de história e cultura afro-brasileira e indígena (red. dada pela lei nº 11.645 de 2008)
1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluíra diverso aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira a partir desses dois grupos étnicos tais como o estudo da história da àfriae dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas n oBrasil a cultura negra e indígena brasileira e o negrao na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política pertinentes à história do Brasil(redação dada lei nº 11.645 de 2008)
2º Os conteúdos ref. a história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de ed. artística e de leiturae história brasileira(redação dada pela lei nº 11.645 de 2008)
Art. 27 Os conteúdos curriculares da Ed. básica observarão, ainda as seguinte diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática.
II - consideração das condições de escoalridade dos alunos em cada estabelecimento.
III - romoção do desporto educacional e apoio as práticas desportivas não-formais.
Art. 28 Na oferta de ed, básica para a população rural, os sistemas de ensino oromoverão as adaptações ncessárias à sua adequação às pecularidades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares metodologiasapropriadas ás reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e as às condições climáticas
III - adequação à natureza d otrabalho na zona rural;
SEÇÃO II - educação infantil
Art. 29 - A ed. infantil primeira etapa da ed. básica, tem como finalidae o desenvolvimento integral da criança até seis anosde idade, em seus aspectos físico, psicologico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 A EDUCAÇÃO INFANTIL SERÁ OFERECIDA EM:
I - Creches, ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade;
II - pré-escolas para as crinaçs de quatro anos a seis anos de idade.
Art. 31 - Na ed. infantil a avaliação faz-se mediante acompanhamento e registro do seu desenv. sem o objetivo de promoção mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO III - DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 32 O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 nove anos, gratuito na wscola pública, iniciando- se aos 6 anos, terá por objetivo a formação básica de cidadão, mediante (redação dada pela lei nº 11.274 de 2006)
I - Desenv. da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno dominio da leitura, da escrita e do cálculo.
II - A compreensão do ambiente natural e social do sistema político da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
1ª é facultado aos sistemas de ensino desdobras o esnino fundamental em ciclos.
2º os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fund. o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino- aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;
4º O ensino funda. sera presencial sendo o ensino a distância utilizado com complementação da aprendizagem ou em reaçãoes emergenciais;
5º O currículo Ensino fundamental incluirá obrigatoriamente conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo com diretriz a lei nº 8.069 de 13julho 1990) que institui o Estatuto da criança e do adolescente, observadasa produção e distr. dematerila didático (incluído pela lei nº 11.575 de 2007)

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