domingo, 15 de abril de 2012

Cont. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º O ensino é livre á iniciativa privada, atenidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Const. Federal.
Título IV - DA ORG. DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8 - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios organizarão, em regime e colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, ariculando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instãncias educacionais.
2ºOs sist. de ensino terão liberdade de organizaç~~ao nos termos desta lei:
Art. 9º A união incumbir-se-à de (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colbroação com os Estados, O Distrito Federal e os Municipios.
II - Organização, manter e desenv. os orgãos e instituições oficiais do sitema federal de ensino e dos territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos municipais para o desenv. de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade, exercendo sua função redistributiva e supletiva.
IV - estabelecer em colboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municipios e diretrizes para a ed. infatil que nortearão os currículos e seus conteúdos minimos de modo a assegurar foramçaõ comum;
V -coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fund., médio e superior, em colboração como os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixa normas gerais sobre os cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Art. 10 - os estados encumbir-ão de :
I - organizar, manter e desenvolvimento órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os municipios, formas da colboração na oferta do ensino fund., as quais devem assegurar a distr. proporcional das responsablidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com a diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus minicipios ;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, oas cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seus sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fund. e oferecer com prioridade, o ensino médio;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual(incluído pel olei nº 10.709, de 31.10.2003);
Paragrafo único - Ao Distr. Federal aplicacar-se-ão as competências referentes aos Estados e municipios.
Art 11 - Os municipios incumbi-se-ão de:
I - Organizar, manter e desenv. os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o sist. ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a ed. infantil em creches e pré-escolas e com prioridade para o ensino fund., permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando tiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais minimos vinculados pela Const. Federal à manutenção e desenv. do ensino.
VI - assumir o transporte escoalr dos alunos da rede municipal(incluído pela lei nº 10.109 de 31.7.2003)
Paragrafo único - Os municipios poderão optar, ainda por ser integrar aos sitema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de Ed. básica.

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