segunda-feira, 9 de abril de 2012

CONCURSO DA PREF. SP 2012

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, da cultura e do desporto
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO

RESUMO
Artigo 205 - Direitos de todos e dever do Estasdo e da família. Exercício pleno para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 206 - O ensino deverá se ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência.(garantir a entrada mas tb garantir a sua permanência na escoal).
II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a a arte do saber.
III - Pluralidade de ideias e de concepções pedagógicas e coexistencia de instituições públicas e privadas de ensino(inovar as ideias e boa parte pedagógica e tem que ter tanto instituições públicas como privadas de ensino).
IV - Gratuidade no ensino público em estabelecimentos oficiais.
V - Valorização dos profissionais da educação escolar, grantidos na forma da lei com plano de carreira com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nr. 53 de 2006).
VI - Gestão democrática do ensino público, na forma de lei.
VII - grantia de padrão de qualidade.
VIII - Piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal(incluído pela Emenda Constitucional nr. 53 de 2006).
Paragrafo único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica(fund. I e II) nos estados no âmbito da união, do Distrito Federal e dos municipios.
Artigo 207 - As Universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao prinípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
1ª parágrafo é facultativo das Universiades admitir professores, técnico e cientistas estrangeiros, na forma delei.
2ª paragrafo. O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa cientifica e tecnologia da Emenda Constitucional nr. 11 de 1996).
Artigo 208 - O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de :
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, insclusive sua oferta gratuita para todos que a ele não tiveram acesso na idade própria:
(incluído pela Emenda Constitucional nr. 14 de 1996).
II - Progressiva universalização de ensino médio gratuito(Redação dada pela Emenda Const. nr. 14 de 1996).
III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência intelectual, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV - Educação Infantil, emcreches e pré-escola, às crianças, até 5 anos de idade;
V - Acesso aos níveis mais elevados dp ensino, dap esquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
1ª - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;
2ª O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente;
3ª Compete ao Pode Público recensear os educando no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
Artiogo 209 - O ensino é livre á iniciativa privada, atendidos as seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da educação naciona;
II - autorização e avaliaçõa dequalidade pelo Poder Público.
Artigo 210 - Serão fixados conteúdos minimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais;
1ª O ensino religioso, de matrícula facultativa de ensino fundamental(NÃO É OBRIGATÓRIO).
2ª Ensino Fundamental regular, será ministrado em língua portuguesa, ás comunidades indígenas tb a utilização desuas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Artigo 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
1{ A união organizará o sistema federal de ensino e dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão minímo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios.
2ª Os Municípios - atuarão ´- prioritariamente no EF E EDUCAÇÃO INFANTIL

3ª Os ESTADOS e DISTRITO FEDERAL - atuarão prioritariamente n ensino Fund. I, II e Mèdio.
4ª Na Organização de seus sistemas de ensino - Os estados e os Municipios = definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
5ª A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ENSINO REGULAR.
Artigo 212 - A União aplicará, anulmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municipios 25%, no minimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
UNIÃO - 18%(nunca menos)
ESTADOS/DISTRITO FEDERAL/MUNICIPIOS (25% no minimo da receita resultante de impostos, compreendida de transferências na manutenção e desenv. do ensino).
1ª A parecela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estado, ao Distrito Federal e aos Distrito Federal e oas Municipios, ou pelos Estados aos respectivos municipios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
2ª Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos na forma do artigo 213.
Artigo 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seus patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder Público, no caso de encerramento de suas atividade.
1ª Os recurso de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamentla e médio na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
2ª As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder público.
Artigo 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulaçõ e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo(acabar com analfabetismo).
II - Universalização do atendimento escolar.
III - Melhoria da qualidade de ensino.
IV - Formação para o trabalho.
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Artigo 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e a convivência familiar e comunitária, além colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
1ª O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração socail do adolescenteportador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
2ª A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e o dos edificios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
3ª O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade minima de 14 anos para admissão no trabalho,observando o disposto no artigo 7ª, XXXIII;
II - garantia de direitos de previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adoslescente à escola;
IV garantia de pleno e formal conhecimento da atribução de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos principios de brevidade, excepcionalmente e respeito á condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação dequalqur medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonar;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
4ª A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
5ª A adoção será assistida pelo poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
6ª os filhos havidos ou não da realação do casamento, ou por adoção, terão os memsos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
7ª No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-à em consideração o disposto no artigo 204.
Artigo 228 - São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Artigo 229 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

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