domingo, 15 de abril de 2012

CONTINUAÇÃO DA CONST. FEDERAL

Lei nª 8.069, de 13 de julho de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente(ECA) e dá outras providências.
O Presidente da República: faço saber o Congresso Naciona decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Cáp. IV - Direitos à educação, a cultura e o Lazer
Art. 53 - Criança e adolescente - tem direito á educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificaçãopara o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escoal;
II - direito de ser respeitado por seus educadores
III - direito de constestar cirtérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e particiapação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;
Paragrafo único - é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem com particiapar da definicação das propostas educacionais;
Art. 54 - ´r dever do estado assegurar à criança e ado adolescente;
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimentoeducacional especializadi aos potadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criaçaõ artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
1ª O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo.
2ª O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;
3ª compete ao poder público recensear os educandos no ensinp fundamental, fazer-lhes a camada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola;
Art. 55 - Os pais ou responsáveis tem a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reinteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotatados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência;
Art. 57 O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas e calendário, seraição, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58 No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artisticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes liberdade da criação e o acesso ás fontes de cultura.
Art. 59 Os municipios, com apoio dos estados e da União estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programação culturais, esportivas e de fazer voltadas para a infância e a juventude.
Cap. II - Das atribuições do Conselho Tutelar
Artigo 136 - São atribuições do Conselho Tutelar
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando-se as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)requisitar serviços públicos nas áreas desaúde, educação, serviço social, previdencia, trabalho e segurança;
b)representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração adm. ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criañça ou adolescente quando necessário;
IX - assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamenta´ria para planos e programas deatendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 e 3ª, inciso II e da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido quem tenha legítimo interesse.
LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação Nacional.
O presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I - Da Educação
Art. 1º A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio de ensino, em instituições próprias;
2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e aà prática social.
Título II
Dos princípios e fins da Educação Nacional
Art. 2º - A Educação, dever da família e do Estadi, inspirada nos principios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à totalidade;
V- coexist~encia de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização de experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
Título - Do direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º deverdo estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fund., obrigatório e gratuito, inclusive para os que le não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrgatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Atendimento gratuito em creches e pré-escolas crianças de zero a seis anos;
V - acesso aos níveis mais elevados do esnisno da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades , garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII- atendimento ao educando, no ensino fund público, por meio de programas suplementares de materila didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualçidade de ensino, definidos com a variedade e quantidades minimas por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino fund. é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, orgaznização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
1ºCompete aos Estados e aos Municipios em regime de colabroaçaõ, e com a assistência da União:
I - recensear a popualção em idade escolar para o ensino fund. e os jovens e adultos que a els não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frquência à escola.
2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conf. as prioridades constitucionais legais.
3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legalmente para peticionar no Poder Judiciário, na hipóteses do 2º do art. 208 da Const. Federal, sendo gratuita e de rito suma´rio a ação judicial correspondente.
4º comprovada a neglig~encia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
5º Para garantir o cump´rimento da obrigatoriedade de ensino, o pode Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independente da escolarização anterior.
Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fund. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005).

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