sexta-feira, 29 de maio de 2009

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996

Parágrafo único. No Distrito federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder Público Municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativasRegulamento)
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categoriasRegulamento)
I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;(redaçõa dada Lei nº 11.18, de 2005)
III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV – filantrópicas, na forma da lei.
Título V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Capítulo I
Da Composição dos Níveis escolares
Art. 21. A educação escolar compõem-se de:
I – educação básuca, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.
Capítulo II
Da Educação Básica Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educand, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climaticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamentais e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a)por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b)por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência, para candidatos e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III- nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série,o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a)avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os de eventuais provas finais;
b)possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c)possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d)aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelo ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII- cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, a estabelecer parâmetro para atendimento do dispoto neste artigo.
Art. 26 . Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, deforma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:(Redação dada pela lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas(incluído pela Lei nº10.793 de 1º.12.2003)
II - maior de trinta anos de idade ;(incluído pela lei nº 10.793 de 1º.12.2003)
III-que estiver prestando serviço militar inicial ou que em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;(incluído pela lei nº 10.793 de 1º.12.2003)
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044 de 21 outubro de 1969;(incluído pela Lei nº 10.793 de 1.12.2003)
V-(Cetado) (incluído pela Lei nº 10.793 de 1º.12.2003)
VI - que tenha prole.(incluído pela lei nº 10.793, de 1º.12.2003

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