I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais;
Art. 28 Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações, necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - adequação á natureza do trabalho na zona rural.
domingo, 31 de maio de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário