sábado, 30 de maio de 2009

LDB - Lei Federal Nº 9394/96

4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 26-A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira(uncluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, regatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil(Incluído pela Lei nº10.639 de 9.1.2003)
2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras(Incluído pela Lei nº10.639 de 9.1.2003)
3ª(vETADO)(iNCLUÍDO PELA lEI Nº 10.639 DE 9.1.2003)
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

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