1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição de conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 34 A jornada escolar no ensino fundamental incluíra pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta lei.
2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
domingo, 31 de maio de 2009
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