terça-feira, 9 de junho de 2009

1º O deferimento da inscrição dar-seá após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
2ºNão será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
1º o candiadato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domícilio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentção do texto pertinente á legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados, os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 52 A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
capítilo IV - DOs direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercícioda cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de constestar critérios avaliativos, podendo recorrer ás instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54 É dever do Estado assegurar à crinaça e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crinaças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
3º compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 55 Os pais ou responsável têm obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de :
I - maus tratos envolvendo seus alunos;
II - reinteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57 O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vista á inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58 O processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da crinaça e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fintes de cultura.
Art. 59 os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

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