terça-feira, 9 de junho de 2009

Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60 É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61 A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta lei.
Art. 62 Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63 A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantida de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64 Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65 Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdênciários.
Art. 66 Ao adolescente portador de deficiência é assegurado protegido.
Art. 67 Ao adolescente aempregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia eas cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais, prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico,moral e social;
IV - realizado em horário e locais que não permitam a frequência á escola.
Art. 68 O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidae de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou participação na venda dis produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69 O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

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