quarta-feira, 17 de junho de 2009

Assim, no Brasil, creche ou seja, instituição que se ocupa de crinaças de 0 a 3 anos, conotada em larga medida, e errôneamante, como instituição para crianças pobres, tem sido em consequeência, muitas vezes uma instituição que oferece uma educação "pobre para os pobres". A presença, nestas instituições de adultos sem qualificação apropriada para o trabalho de cuidado e educação, a ausência de propostas pedagógicas, e alto grau de improvisação e descompromisso com os direitos e necessidades das crianças e suas famílias, exigem atenção e ação responsáveis por parte de secretarias e conselhos de educação, especialmente os municipais. Tudo isto deve ser feito nos marcos do regime de colaboração, conforme define a Constituição Federal de 1988.
As chamadas pré-escolas, mais frequentadas pelo segmento de crinaças de famílias de renda média e largo contigente das famílias de mais alta renda, trazem também uma contradição: a de não conseguir qualificar, com precisão, a importância do trabalho com cuidado e educação a ser realizado com as crianças de 4 a 6 anos, contribuindo, por isto, para diminuir sua relevância no âmbito das políticas públicas.
Embora a Lei 9394/96 assim se refira a este segmento da Ed. infantil, o conceito de pré-escola, acaba por ser entendido como "fora da escola" ou do "sistema regular de ensino", portanto, em termos de políticas, um "luxo" ou "supéfluo".
O art. 2º, II da LDB/96, ao destacar a prioridade para o ensino fundamental, como responsabilidade dos Municipios, embora cite a Ed. infantil, não o faz com a mesma ênfase, o que ocasiona problemas de interpretação sobre atribuição de recursos, junto aos prefeitos e secretários de educação.
Oa artigos 10 e 11 da LDB representam um esforço para disciplinar as responsabilidades de estados e Municipios, com a previsão de Ed. Básica. O ensino fundamental, atribuindo a ambos é prioridade Municipal.
À esfera estadual cabe prioridade pelo Ensino Médio, embora ainda em muitos casos aquela ainda compartilhe com os municipios e responsabilidade pelo Ensino fundamental.
Com isto, a Ed. infantil, enquanto atribuição dos municipios, não se definiu como prioridade de nenhuma esfera governamental.
para dar operacionalidade ao disposto pela LDB quanto ao ensino obrigatório foi necessário criar o FUNDEF, que deverá ordenar a atribuição de recursos e a divisão de tarefas entre os dois entes federativos para prover o Ensino fundamental.

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