sábado, 6 de junho de 2009

T´titulo VII - Dos Recursos Financeiros

Art. 68 Serão recursos públicos destinados à educação os orignários de:
I - receita de impostos próprios da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Minícipios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69 A União aplicará anulamente nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Minícipios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de Impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios, ou pleos Estados aos respectivos municipios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita oraçamentária de impostos.
3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
4º As diferenças entre receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Munícipios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

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