segunda-feira, 8 de junho de 2009

Capítulo III - Do Direito à Conviência Familiar e Comunitária

Seção I - Disposições Gerais
Art. 19 Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20 os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação.
Art. 21 O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer áautoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cimprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23 A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou adolescente será mantida em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24 A perda e a suspensão do pátrio serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hioótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Seção II - Da Família Natural
Art. 25 Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26 os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadament, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode proceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27 O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritivel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observada o segredo de justiça.
Seção III - Da família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28 A colocação em família substituta fa-se-à mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos desta lei.
1º Sempre que possível, a crinaç ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
2º na apreciação do pedido levar-seà em conta o grau de parentesco e a relação deafinidade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
Art. 29 Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30 A colocação em família substituta não admitirá transfer~encia da crinaça ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31 A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32 Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo mediante termo nos autos.

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