segunda-feira, 1 de junho de 2009

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996 - Da Ed. Profissional

At.t 39 A educação profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida podutiva.(Regulamento)Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 40 A educação profissional será desenvolvida em articulação com o regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.(Regulamento).
Art. 41 O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos(Regulamento)
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42 As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à cpacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.(Regulamento).

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