segunda-feira, 8 de junho de 2009

Lei Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - ECA

Disposições sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei dispoe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se a criañça, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e a adolescente aquele entre doze e dezoito de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, á saúde, à alimentaçõ, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a)primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b)precedências de atendimento nos serviços públicos ou de relevância p´´ublica;
c)preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d)destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção á infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

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