segunda-feira, 8 de junho de 2009

Art. 13 Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14 O sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a precenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigat´´oria a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15 A crinaça e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos esociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 O direito á liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da crianaç e do adolescente, abrangenso a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constraqngedor.

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