sábado, 6 de junho de 2009

I - recursos arrecados do décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadadoas do vigesimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilidade civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos da instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destianm a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamento estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividade-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino auelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, preipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, despotivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programa suplementares de alimentação, assistência médico-odontolóico, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistencia social;

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