quarta-feira, 17 de junho de 2009

Será preciso, daqui em diante, enfrentar o problema da responsabilidade prioritária dos municipios pel Educação infantil, dentro evidentemente, dos principios maiores da colaboração federativa constitucional, de acordo com o Art. 30, Inciso VI da Const. Federal.
para isto, a própria operação continuada do FUNDEF, seu acompanhamento e aperfeiçoamento contínuos, poderão contribuir. Em primeiro lugar tornando mais claro a quanto montam os 10% de recursos que ficarão disponíveis aos munícipios, uma vez satisfeita a sub-vinculação das receitas municipais. Isto permitirá, em cada realidade municipal, considerar estes montantes à luz da prioridade de provisão de cuidados e educação par as crinaças de 0 a 6 anos.
A importância da Ed. infantil implica a efetivação do art. 30, inciso VI da Const. Federal, do Estatuto da Criança e do adolescente, da Consolidação dasLeis do Trabalho e a presença de outros recursos advindos da sociedade.
Assim, o atendimento educacional das crianças de 0 a 6 anos de idade, garantido pelo art. 208, Inciso IV da Const. Federal, que estabelece, ainda, no art. 211 a oferta da Ed. infantil como uma das prioridades dos Municipios, dispõe que estes devem atuar prioritariamante no Ensino fundamental e na Ed. infantil. Isto significa, claramente, que ao lado do Ensino fundamental figura a Ed. infantil, em grau de igualdade, como prioridade de atuação na esfera municipal.
Por sua vez, a LDB, no art. 11, inciso V disponha que a oferta da Ed. infantil seja incumbência dos Municipios, fixa como prioridade explícita para esta esfera administrativa o ensino fundamental, por este ser obrigatório, conforme a Const. Federal, art. 212 e 213. Isto não significa, entretanto, que estaria em segundo plano a prioridade constitucional relativa à Ed. infantil. Na verdade, a LDB enfatiza o Ensino fundamental como prioridade em relação ao Ensino Médio e Superior.
Como a Emenda Constitucional no 14/96 que criou o FUNDEF, subvinculou 15% da total de impostosa e transferências à manutenção e desenvolvimento do resultou da ampliação de recursos vinculados pelas leis orgânicas municipais(art. 69 da lei 9394/96), para a atuação dos municipios na Ed. infantil ou E. fundamental, uma vez que o já citado art. 11, inciso V da LDB dispõe que, aos Municipios só é permitido atuação em outros níveis, quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência, ou seja, o Ensino fundamental e a Ed. infantil.

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