segunda-feira, 8 de junho de 2009

Título II - Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I - Do Direito à vida e à saúde
Art. 7º A criança e o adolescente tên direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
at. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
1º A gestante será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase de pré-natal.
3º Incumbre ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9º O poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10 Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção á saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digitalda mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento ponde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto á mãe.
Art. 11 É assegurado atendimento integral á saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido p acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.(Redação dada pela lei nº 11.185 de 2005)
1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
At. 12 Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de crinaça ou adolescente.

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