terça-feira, 9 de junho de 2009

Subseção II - Da Tutela

Art. 33 A guarda obriga a prestação de assistência materila, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
2º Excepcionalmente, deferir-se-à guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
3º A guarda confere à crinaç ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdênciaários.
Art. 34 O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 35 A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36 A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37 A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado , constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38 Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

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