quinta-feira, 4 de junho de 2009

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996 - Da Ed. Superior

Art. 44 A educãcção superior abrangerá os seguintes cursos e progrmas(Regulamento)
I- cursos sequênciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangância, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham conccluído o ensino médio ou equivalente;(Redação dada pela Lei nº 11.632 de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializaçaõ, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigâncias das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições.
Paraágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital(Incluído pela Lei nº 11.331 de 2006)

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