segunda-feira, 8 de junho de 2009

Título IX Das Disposições Transitórias

Art. 87 É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir desta lei.
1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a declaração Mundial sobre educação para todos.
2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis anos) a 14(quatroze anos) de idade e de 15(quinze) a 16(dezesseis) anos de idade.(redação dada pela lei nº 11.274 de 2006)
3º O distrito Federal, cada Estado e Munícipio, e, supletivamente, a União, devem:(redação dada pela Lei nº 11.330 de 2006)
I - matricular todos os educandos a partir de 6 (seis anos) de idade no ensino fundamental;(Redação dada pela lei nº 11.274 de 2006)
a)(Revogado)(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b)(Revogado)(Redação dada pela Lei nº 11.274 de 2006)
c)(revogado)(redação dada pela lei nº 11.274 de 2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
6º A assist~encia financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipio, bem como a dos Estados aos seus municipios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Const. Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

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