segunda-feira, 1 de junho de 2009

Cont. Lei nº 9.394 de 20/12/1996 - Da Ed. Superior

Capítulo IV - Da Educação Superior
Art. 43 A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito cientifico e do pensamento refletivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais e para a participação no desevolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalhode pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patriMõnio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V- suscitar o desejo permanente deaperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conecimento dos problemas do mundo presente, em particulat os nacionais e regioansi, prestar serviços especializados, à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à particiapação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnologicas geradas na instituição.

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