sábado, 6 de junho de 2009

IV - elaborar seus orçamentos anauais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas pecularidades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessária ao seu bom desempenho.
2ºAtribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55 Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior pr ela mantidas.
Art. 56 As instituições públicas de educação superior obedecerão ao príncipio de de gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade Institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatuárias e regimentais,bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57 nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas(Regulamento)>

Nenhum comentário:

Postar um comentário