terça-feira, 9 de junho de 2009

Subseção IV - Da Adoção

Art. 39 A adoção de crinaça e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta lei.
Art. 40 O adotado deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 A adoção atribui a condição de filhos ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
1º Se um dos cônjugues ou concubinos adota filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
2º É reciproco o direito sucessório entre o adotado, seus descentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterias até o 4º grau, observada a ordem de voação hereditária.
Art. 42 Podem adotar os maiores de vinte e um anos independente de estado civil.
1º Não podem adotar ascendentes e os irmãos do adotando.
2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
3ºo adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
4ºos divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contando que acordem sobre a guarda e regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43 A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e funda-se em motivos legítimos.
Art. 44 Enquanto não der conta desua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art, 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal adotando.
1º O consentimento será dispensado em relação à crinaç ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46 A adoção será precedidad de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observada as pecularidades do caso.
1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhai do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a convivência da constituição do vínculo.
2º Em caso deadoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para a crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Art. 47 O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
2º O mandato judicial, que será arquivado, cancelará o registro do adotado.
3º nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
4º A citério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para salvaguarda de direitos.
5º A sentença conferirá ao adotando o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 49 A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50 A aiutoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outros de pessoas interessadas na adoção.

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