segunda-feira, 8 de junho de 2009

Art. 88 A União, os Estados, o Distrito federal e os Munícipios adaptarão a sua legislação educacional e de ensino às disposições desta lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação(Regulamento)
1º as instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimes aos dispositivos desta lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por esestabelecidos.
2º O prazo para que as universidades cumpram o dispositivo nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89 As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no przao de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90 As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta lei serão resolvidas pelo Conselho nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91 As questões entra em vigor na data de sua publicação.
Ar.t 92 revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024 de 20 de dezembro de 1961 e 5.540 de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas leis nºs 9.131 de 24 de novembro de 1995 e 9.192 de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as leis nºs 5.692 de 11 de agosto de 1971 e 7.044 de 18 de outubro de 192, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

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