sábado, 6 de junho de 2009

Título VI - Dos Profissionais da Educação

Art. 61 A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos(Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a cpacitação em serviço;3
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
At. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em n´´ivel superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.(Regulamento)
Art. 63 Os institutos superiores de educação manterão:(Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação b´sica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64 A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação b´sica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65 A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66 A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidades com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67 os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento períodico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado e estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional dequaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino(Remunerado pela Lei nº11.301 de 2006)
2ºPara os efeitos do disposto no 5º do art. 40 e n o8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básuca em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico(incluído pela Lei nº 11.301 de 2006)

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