sábado, 6 de junho de 2009

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI pessoal docente e demais trabalhadores da eduação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72 As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere 2º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73 Os órgãos dicalizadores examinarão, proritariamente, na pres~tação de contas de recurso públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Const. Federal, no art. 60 do Ato dos Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74 A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacioanis para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
At. 75 A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, Distrito Federal e do Municipio em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
3º Com base nos critérios estabelecidos nos 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o númerp de alunos que efetivamente frequentam a esola.
4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Munícipios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do Art. 11 desta Lei em número inferiro à sua capacidade de atendimento.
Art. 76 A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados,Distrito Federal e Municipios do disposto nesta lei, sem prejuízos de outras prescrições legais.
Art. 77 Os recursos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações e participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma de pretexto;
II - assegurem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantropica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
1º os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública de domícilo do educando, ficando o Poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, incluisve mediante bolsas de estudo.

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